Confira o LINK da portaria abaixo:
http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1274796088.pdf
<Legislação |
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Alterações aprovadas pela Secex nos procedimentos das operações de Comércio Exterior | |
Danielle Rodrigues Manzoli | |
Em 25/05/2010, a Secex publicou a Portaria nº 10, que revogou a Portaria nº 25/08 dentre outras, para consolidar normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. O conhecimento dessa norma é de suma importância para a correta condução das operações de comércio exterior. A Portaria, além de consolidar as diversas normas editadas desde 2008, trouxe algumas mudanças significativas, sendo que abaixo passamos a resumir as principais alterações:– LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO: Foi esclarecida a dispensa de Licenciamento de Importação nas operações de nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas, exceto, quando existir tratamento administrativo específico para exigência de LI para a mercadoria. (artigo 8º, § 1, inciso XV) – IMPORTAÇÕES SUJEITAS AO EXAME DE SIMILARIDADE: – IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO: A importação de moldes usados classificados na posição 8480 da NCM/TEC ficará dispensada dos requisitos previstos na alínea “a” do art. 22 da Portaria Decex nº 8/91 (comprovação da inexistência de similar nacional), na forma do art. 25 da citada Portaria, desde que esteja vinculada ao projeto para industrialização no País. Foi criada uma subseção para tratar exclusivamente da importação de Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção na condição de material usado. (artigos 41 a 48) – DRAWBACK (artigos 59 a 175):
Muitas alterações foram introduzidas nas operações Drawback, porém, em maioria, se referem a adaptação da legislação à atual operação de Drawback Integrado na forma da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de março de 2010. Porém, em linhas gerais, temos: A) No âmbito da Secex, o regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas modalidades Drawback Integrado Suspensão e Drawback Isenção, sendo que a modalidade Drawback Integrado Suspensão aplica-se também: – à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e B) Passam a ser consideradas operações especiais o Drawback para embarcação e Drawback para fornecimento no mercado interno. C) Foi esclarecido que o regime Drawback pode ser concedido para exportações conduzidas em reais. (artigo 64) D) Foi vedada a transferência do Drawback Integrado para outros Atos Concessórios (artigo 69), sendo que somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos casos de drawback para fornecimento ao mercado interno, drawback embarcação e para os atos concessórios deferidos até o dia 26/04/2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado. (artigo 165) E) Foi esclarecido que a critério do Decex, poderá ser exigido laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal. F) Foi estabelecido que a habilitação ao Drawback Suspensão deve ser requerido no módulo específico drawback integrado do Siscomex, no módulo específico drawback do Siscomex (módulo azul), para a modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação, ambos disponíveis no ambiente WEB. G) Quanto ao prazo de vigência e validade no caso de prorrogação, foi estabelecido que seja contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, que será contado a partir da data de registro da 1ª Declaração de Importação. H) Com relação ao Drawback Intermediário, foi determinado que as empresas denominadas fabricantes-intermediárias devem obrigatoriamente importar e adquirir no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação; porém a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação. (artigo 100) I) Foi esclarecido que se considera licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702/08. (artigo 110) J) Foi excluída da norma a operação Drawback Verde-Amarelo. K) No caso de inadimplemento do regime Drawback, a Portaria esclareceu que poderá condicionar as futuras solicitações para regime à regularização da situação fiscal, com o recolhimento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidão. L) Foi introduzida uma seção com disposições transitórias do regime Drawback, devido, principalmente, às mudanças no novo Drawback Integrado e à exclusão do Drawback Verde-Amarelo. – EXPORTAÇÕES: Foi vedada alterações no RE quando envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, ou forem realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. Porém, poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses seguintes, mediante processo administrativo: I – na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo Decex, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado; |
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Danielle Rodrigues Manzoli Engenheira eletrônica que atua há 19 anos em comércio exterior, com especialização em classificação fiscal. |
Fonte: http://www.aduaneiras.com.br/noticias/artigos/default.asp?noticia_id=486&m=1&n=1